Decreto paulista sobre atendente pessoal: Solução ou transferência de responsabilidade?

No dia 2 de abril de 2024, o Governador do Estado de São Paulo promulgou o Decreto nº 68.415, que trata da presença de atendentes pessoais nas unidades escolares da rede estadual de ensino. Vamos entender os principais pontos desse decreto:

Definição de Atendente Pessoal:

  •  O decreto define o atendente pessoal como a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias. Isso exclui técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
  1. Estudantes Beneficiados:
    • – Os estudantes diagnosticados com as seguintes condições podem contar com atendente pessoal durante sua permanência na unidade escolar:
    • – Deficiência intelectual.
    • – Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme definido pela Lei federal nº 12.764/2012.
    • – Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD).
    • – Deficiências múltiplas associadas às condições acima.
  2. Funções do Atendente Pessoal:
    • – É escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante.
    • – Deve ter habilidades para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais.
    • – Não exerce atividade pedagógica e não interfere nas funções dos servidores da Secretaria da Educação.
    • – Mantém vínculo profissional exclusivamente com o responsável legal do estudante.
    • – Tem sua atuação custeada pelo representante legal do estudante.
    • – Não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial.
  3. Indicação e Suspensão:
    • – A indicação do atendente pessoal é facultativa e não pode ser exigida pela unidade escolar.
    • – A autorização para a atuação do atendente pessoal pode ser suspensa pela direção da unidade escolar se houver desatendimento das disposições do decreto.

    O Decreto 68.415/2024 visa garantir o suporte necessário aos estudantes com deficiência, promovendo a inclusão e o acesso à educação. Para mais detalhes, você pode consultar o texto completo do decreto aqui.

    O Decreto transfere a responsabilidade do Estado para as famílias?

    Por meio dos núcleos da Infância e juventude (Neji) e da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Nediped), enviou à Secretaria do Estado da Casa Civil uma nota técnica em que destaca a ilegalidade do Decreto.

    O comunicado destacou que essa ação contraria preceitos constitucionais, incluindo aqueles consagrados em tratados internacionais, bem como normas legais, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Lei Brasileira de Inclusão e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Ocorre que o Decreto move do Estado para a família o dever de oferecer o apoio e suporte necessários para o acesso e melhor aproveitamento das escolas pelos alunos com deficiência.

    A nota também ressalta que existem diferenças fundamentais entre o trabalho do atendente pessoal e o do profissional de apoio escolar. Enquanto o primeiro auxilia nos cuidados básicos e na execução de atividades diárias fora do ambiente escolar, como alimentação, higiene e locomoção, o segundo deve desempenhar essas funções dentro das unidades de ensino estaduais. Portanto, é responsabilidade do Estado fornecer esses profissionais com treinamento específico para atuarem dentro do contexto escolar.

    Mas há diversos outros problemas que podem ser apontados no Decreto, que abre brechas para beneficiar apenas aquelas famílias que têm o poder financeiro para contratar profissionais especializados e acaba prejudicando aqueles em situação mais delicada.

    “O desvirtuamento do sistema das medidas de apoio é um risco real, com potencial de precarização dos serviços de apoio para alunos com deficiência, importando na sobrecarga para mulheres cuidadoras de pessoas com deficiência, na maioria mães solo”, aponta a defensoria pública.

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