Os direitos das pessoas com deficiência nos planos de saúde

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Assim como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência possui a garantia constitucional do pleno exercício de seus direitos fundamentais, tais como educação, trabalho, lazer, previdência, saúde, entre outros. Estes direitos são assegurados pelo Poder Público, que tem a obrigação de garantir a sua efetivação a todos os cidadãos. Contudo, ao abordar serviços prestados pelo setor privado, como é o caso dos planos de saúde, algumas operadoras podem utilizar artifícios para negar ou dificultar o acesso de pessoas com deficiência ou portadoras de doenças raras. Portanto, é essencial estar vigilante e ciente dos seus direitos.

Como é definida a pessoa com deficiência

Primeiramente é preciso compreender que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Os direitos junto aos planos de saúde

Para responder quais são os direitos de uma pessoa com deficiência junto aos planos de saúde, é preciso recorrer diretamente ao estatuto da Pessoa com Deficiência. Os artigos do Estatuto nos fornecem respostas claras quanto ao assunto.

O artigo 20 do estatuto já oferece em visão ampla um resumo: a pessoa com deficiência pode usufruir de todo e qualquer serviço prestado pelos planos de saúde, sendo garantida a igualdade de direitos. O artigo já oferece uma proteção contra qualquer tipo de discriminação no setor. Assim como dispõe o artigo:

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Por sua vez, a lei dos planos de saúde (lei- 9.656/98), determina em seu artigo 14:

Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

Tanto o Estatuto quanto a legislação dos planos de saúde já estabelecem, por si só, que não deve haver nenhum obstáculo ao acesso, continuidade ou usufruto de qualquer serviço ou produto oferecido por planos de saúde.

Direitos garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência

Direito à adesão sem qualquer impedimento

Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Direito a acompanhante ou a atendente pessoal

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

É preciso observar que quando da impossibilidade da permissão da presença de um acompanhante, os profissionais envolvidos e responsáveis pelo tratamento devem prover uma justificativa clara para o impedimento. Em adendo, o serviço deve oferecer providencias cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Acessibilidade

Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.

Para a Pessoa com Deficiência, é essencial ter conhecimento do Estatuto e compreender que nele estão contemplados todos os direitos e proteções jurídicas. Este documento abrange capítulos específicos relacionados à saúde, educação e todas as áreas da vida privada e social de cada cidadão com deficiência, desde o direito básico à moradia até as prerrogativas no âmbito da ciência e tecnologia. A leitura do estatuto é facilitada, proporcionando uma compreensão acessível. O Estatuto pode ser acessado ou baixado aqui.

Texto: Fernando Paixão Rosa

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